Primeiro emprego, fim de ano, festas, expectativa do 13º salário. De repente, vem a dúvida: mas, será que vou receber mesmo? Todos tem esse direito? Comecei na empresa em fevereiro; estou gostando muito, aprendendo e ganhando experiência. Mas, vou receber ou não?Com uma legislação antiga e complexa, muitas dúvidas pairam sobre os direitos e deveres dos trabalhadores. Assim, preocupação maior é conseguir um emprego ― e manter-se nele. Grande parte não conhece seus direitos e deveres. Sim, pois os dois andam lado a lado. Nenhum deles pode ser esquecido para que a relação de emprego seja satisfatória para todas as partes envolvidas.Portanto, vamos abordar questões referentes ao 13º salário: quem tem direito, quem não tem, quando e como deve ser pago. Continue a leitura e tire suas dúvidas.
Trabalhadores com registro em carteira, cujos contratos sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ― CLT. Isso inclui empregados efetivos, temporários, domésticos, rurais, desde que regidos pela CLT. Servidores públicos e aposentados também fazem jus ao recebimento. A ausência de registro na Carteira de Trabalho descredencia o trabalhador ao recebimento, por estar sob vínculo irregular de trabalho.
Além dos trabalhadores sem registro em carteira, para os quais não há garantias de direitos, as diaristas e os estagiários também não recebem esse salário extra, pois sua atividade é regida pela Lei nº 11.788/08 e não pela CLT. O trabalhador também pode perder o direito ao 13º salário em caso de demissão por justa causa.Estagiários, pela lei, têm direito às férias remuneradas, mas não ao 13º salário. Nada impede, entretanto, que a empresa, por liberalidade, inclua esses trabalhadores no pagamento dessa gratificação.
Em regra, somente os empregados que tenham trabalhado todo o ano fazem jus ao pagamento integral, correspondente a um salário.Trabalhadores que tenham tido faltas não justificadas por mais de 15 dias dentro de um mês perdem o direito no que se refere ao mês da ocorrência das faltas.Em caso de admissão em dezembro, somente têm direito ao pagamento os trabalhadores que tenham trabalhado efetivamente por mais de 15 dias dentro desse mês.Para os que tenham sido admitidos durante o ano, o pagamento contemplará o valor do salário dividido pelos doze meses e multiplicado pela quantidade de meses trabalhados efetivamente. O mês de admissão será incluído se o empregado tiver trabalhado durante mais de 15 dias.
Sim, mas somente se na composição do salário mensal ocorrerem horas extras, adicional noturno e remuneração variável como gorjetas e comissões.Eventuais diárias de viagem ficam de fora do cálculo, exceto se os valores recebidos mensalmente tenham excedido a 50% do salário mensal. Pois, nesse caso, diárias também serão consideradas para cálculo do valor.
O recebimento do 13º é um direito. Porém, a empresa pagará apenas o valor relativo aos primeiros 15 dias de afastamento. Se o afastamento for superior a uma quinzena, o trabalhador receberá o benefício pelo INSS até o momento do retorno ao trabalho. Para efeito de cálculo, o INSS considera uma média dos salários usados como referência para a contribuição à Previdência, o que normalmente deixa o valor um pouco menor.Somente em casos de acidente de trabalho, existe jurisprudência do TST considerando que a empresa é obrigada a complementar o benefício, assim, igualando o valor recebido ao valor do salário mensal atualizado até a data de pagamento.
O pagamento dessa gratificação pode ser feito em até duas parcelas, sendo que a primeira pode ser paga a partir de fevereiro até o dia 30 de novembro. A segunda parcela tem prazo de pagamento até o dia 20 de dezembro.Importante lembrar que o trabalhador deve conhecer seus deveres e cumpri-los, exercendo suas atividades de forma ética e leal, lembrando-se sempre de que a manutenção de seu emprego depende do sucesso da empresa em que trabalha. Boas práticas de gestão não são prerrogativas apenas de gestores e empresários, mas de todos que almejam uma bem-sucedida vida profissional.Esse post foi valioso para você? Tem outras dúvidas? Deixe seu comentário!
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