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  2. Departamento pessoal

Tudo Sobre: Regras das Férias Coletivas

Tudo Sobre: Regras das Férias Coletivas
Silvana Fernandes
Publicado em
10/2/2017
Departamento pessoal

Conceder ou não as férias coletivas é uma decisão da empresa. Porém, é preciso conhecer o prazo, as condições diferenciadas, os encargos e a remuneração para manter os direitos do trabalhador e a empresa em dia com o Ministério do Trabalho.

Pensando nisso, levantamos quais as principais regras das férias coletivas que devem ser consideradas na hora de oferecê-las. Se você é empresário ou gestor de RH, fique atento às nossas dicas e elabore seu planejamento com mais segurança.

Você vai encontrar nesse texto:

Quais São as Condições Para as Férias Coletivas

Apesar de bastante comum nos ambientes organizacionais, é preciso ter uma atenção especial com essa modalidade de férias. Isso porque o empregador deve seguir a legislação aplicável para que não haja problemas futuros com a justiça trabalhista.

Outra importância de realizar essa ação dentro das regras específicas das férias coletivas é: boas práticas garantem a construção de um relacionamento saudável com os colaboradores.

A decisão sobre conceder ou não as férias coletivas é exclusivamente do empregador. As férias não precisam alcançar todos os setores. Isso significa que o gestor pode beneficiar a todos ou apenas alguns deles.

Por exemplo, é muito comum que, no período de dezembro, a produção das empresas tenha uma redução nos pedidos. Situações como esta fazem com que os colaboradores fiquem mais ociosos. Esta é uma ótima oportunidade de oferecer férias coletivas a eles.

Entretanto, dentro da mesma empresa, o mês de dezembro é muito movimentado para o setor administrativo e financeiro. Neste caso, o gestor pode optar por não estender as férias coletivas a estes funcionários.

De acordo com Izabella Alonso, advogada especialista em gestão ética:

"A lei exige que o empregado seja comunicado com 30 dias de antecedência. Em relação ao pagamento, deve ser com 1/3 e ocorrer com até 2 dias de antecedência do início das férias."

É preciso, ainda, homologar o pedido com o Sindicato e obter autorização do Ministério do Trabalho com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência. Entretanto, esta regra não é aplicável a microempresas (ME) e a empresas de pequeno porte, que ficam desobrigadas de comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho.

Por isso, destacamos três formalizações que devem ser feitas pelo empregador antes da concessão:

  • Estabelecer as datas de início e fim das férias coletivas e comunicar ao órgão local da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;

  • Na comunicação, a empresa deverá especificar quais estabelecimentos ou setores serão beneficiados com a medida;

  • Com antecedência de 15 dias, enviar cópia comunicando sobre a concessão das férias coletivas aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.*

*Nesse caso, com antecedência de 30 dias, a empresa deverá providenciar a fixação do aviso nos locais de trabalho. Isso garante que todos os colaboradores estejam cientes.

Prazo Mínimo e Máximo para Duração das Férias Coletivas

Como as férias coletivas não são obrigatórias, o empregador poderá definir dois períodos anuais para a concessão, porém nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Outra possibilidade é a divisão, podendo ser uma parte coletiva e outra parte individual. Até 2017, o empregador podia fracionar em duas partes. Ou seja, ele tinha a possibilidade de destinar 10 dias de férias coletivas a seus empregados e os outros 20 dias como férias individuais.

Vale lembrar que a Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, permitiu às empresas e aos empregados um fracionamento diferenciado das férias.

Com a entrada em vigor da nova lei, é possível dividir as férias em três períodos. Entretanto, um dos períodos não pode ser menor de 14 dias corridos - e os demais também não podem ter menos de cinco dias cada um.

Além disso, a lei é categórica ao afirmar que as férias não podem começar nos dois dias anteriores a feriados ou ao período de descanso semanal remunerado do trabalhador.

Importante!

‍Destacamos que todos os dados referentes ao descanso coletivo devem ser registrados na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro de empregados. Estas informações são essenciais para que o funcionário tenha um controle eficiente das suas férias.

Condições Especiais e Regras Diferenciadas

Antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os trabalhadores menores de 18 anos ou maiores de 50 anos deviam ter o período de férias concedido em apenas uma única vez.

Sendo assim, se as férias coletivas fossem por um período menor do que têm direito, precisavam prolongar o descanso e receber o direito ao gozo integral. Agora, estes profissionais se equipararam aos demais.

Desse modo, as suas férias coletivas podem ser divididas em três partes, como ocorre com os demais colaboradores.

Como funciona no caso de trabalhadores com menos de 12 meses de trabalho e que não teriam direito às férias?

Ainda de acordo com a advogada, vale salientar mais uma regra da CLT para férias coletivas:

"Caso o funcionário ainda não tenha férias vencidas, é possível o afastamento através de férias coletivas. No entanto, a modalidade necessita da participação do sindicato da categoria profissional para sua validação e deve ser concedida para toda empresa ou todo setor de uma empresa."

Ou seja: no caso de empregados com menos de 12 meses de trabalho, as férias coletivas deverão ser computadas proporcionalmente. Quando finalizadas, inicia-se a contagem do novo período aquisitivo.

Para funcionários com menos de 18 anos e ainda estudantes, o período de férias deverá coincidir com as férias escolares. Assim, no caso das férias coletivas, se estas ocorrerem em período diferente das férias escolares, serão consideradas como licença remunerada. Posteriormente, as férias individuais serão atreladas às férias escolares.

Importante!

Vale destacar que tanto as férias individuais quanto as coletivas não poderão coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de repouso semanal.

Como Fica a Remuneração dos Trabalhadores?

Outro ponto importante é que, durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral.

Como se o mês realmente fosse de serviço. Contudo, o pagamento da remuneração referente às férias coletivas é proporcional ao número de dias que terá de descanso. Obedecendo sempre a proporção de meses trabalhados no período de um ano, acrescidos de 1/3.

Se o funcionário não tiver um ano de carteira assinada, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito, e o restante, então, computado como licença remunerada.

Vale destacar que, nas férias coletivas, o empregado também passa a ter direito à média de adicionais como horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, comissões, entre outros, de acordo com a CLT.

A remuneração das férias coletivas deverá acontecer até dois dias antes do início do respectivo período aquisitivo de descanso.

Encargos Incidentes Sobre as Férias

Sobre o valor das férias e do respectivo adicional de 1/3 há a incidência da contribuição previdenciária. Já em relação ao FGTS, deverá realizar o depósito de 8% sobre o valor relativo ao mês de gozo das férias coletivas (somado ao adicional de 1/3) com o salário do respectivo mês.

Conseguimos ajudar você a decidir sobre as férias coletivas dos seus colaboradores? Sistemas como o da Pontomais podem ajudar o seu RH nessa função.

Veja abaixo como é fácil gerenciar as férias coletivas dos seus colaboradores com as nossas funcionalidades:

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É importante fazer um planejamento financeiro a fim de garantir que a empresa esteja preparada para cobrir todos os encargos financeiros e tributários para a concessão das férias coletivas.

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Além disso, o empresário deve ficar atento à legislação, principalmente no que diz respeito às mudanças ocorridas com a reforma trabalhista. Atuar de acordo com a lei minimiza riscos para a empresa além de garantir um relacionamento mais transparente com os seus colaboradores!

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