As portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho são referências legislativas sobre o registro de ponto eletrônico. O registro serve para o controle da jornada de trabalho de colaboradores, como também para regulamentar uma série de detalhes sobre como deve funcionar o sistema de Registro de Ponto Eletrônico.
E como é importante ficar sempre atento à legislação trabalhista, trazemos aqui as principais mudanças.
Antes das portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho, o registro de ponto era sempre algo a se discutir. O empregado desconfiava do empregador e seus registros. Assim, eram frequentes as disputas na justiça sobre se estavam corretos ou não os pontos marcados pelo empregador. A causa das discussões era a fácil possibilidade de fraude dos famosos “Livros de ponto”.
Com as novas portarias, tanto empregado como empregador têm mais sossego por conta de os registros serem eletrônicos. Essa regulamentação ocorreu em 2009 com a portaria 1510. Mas como a demanda pelo produto REP – Registrador Eletrônico de Ponto — se tornou grande, a implementação passou a ser exigida em 2011.
Essa Portaria, também conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, tem por objetivo modernizar os instrumentos de registro de ponto. Ela dispõe sobre o uso do SREP – Sistema Eletrônico de Ponto.Segundo essa lei, o Registrador de Ponto deve possuir uma série de requisitos:
Ainda, segundo essa lei, há a necessidade de programas específicos para o tratamento de dados — motivo pelo qual é importante contratar serviço de qualidade.
Em 2011 o Ministério do Trabalho publicou nova Portaria com o objetivo de regulamentar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Essa possibilidade passou a ser permitida desde que fossem acordadas via Convenção ou Acordo Coletivo entre empresa e sindicato.
Além disso, a lei estipulou que não deve haver restrições à marcação do ponto ou à exigência de autorização para marcação de jornadas superiores (sobrejornadas, como horas extras). Ainda, não é permitido a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
As empresas que são sindicalizadas devem consultar e estar de acordo com a convenção coletiva para poder utilizar sistemas de controle de ponto online, no caso das não sindicalizadas, as normas da CLT são suficientes para a utilização de qualquer método alternativo.
Vale ressaltar que os sistemas devem estar sempre disponíveis no local de trabalho, possibilitando a conferência eletrônica ou impressa do registro das marcações realizadas, bem como, obviamente, a identificação tanto do empregador como do empregado.
Por fim, é também importante lembrar da obrigatoriedade para empresas que possuam mais de 10 funcionários. Como dito acima, as portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho vieram para o conforto tanto do empregado como empregador. Elas previnem uma série de disputas no judiciário e economizam com eventuais indenizações e honorários de advogados. Portanto, a fiel marcação do registro de ponto é remédio prévio para dor de cabeça!
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