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Portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho: saiba tudo!

Portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho: saiba tudo!
Ricardo Nacarato
Publicado em
10/4/2019
Legislação

As portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho são referências legislativas sobre o registro de ponto eletrônico. O registro serve para o controle da jornada de trabalho de colaboradores, como também para regulamentar uma série de detalhes sobre como deve funcionar o sistema de Registro de Ponto Eletrônico.

E como é importante ficar sempre atento à legislação trabalhista, trazemos aqui as principais mudanças. 

Por que ocorreram as mudanças?

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 Antes das portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho, o registro de ponto era sempre algo a se discutir. O empregado desconfiava do empregador e seus registros. Assim, eram frequentes as disputas na justiça sobre se estavam corretos ou não os pontos marcados pelo empregador. A causa das discussões era a fácil possibilidade de fraude dos famosos “Livros de ponto”.

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Com as novas portarias, tanto empregado como empregador têm mais sossego por conta de os registros serem eletrônicos. Essa regulamentação ocorreu em 2009 com a portaria 1510. Mas como a demanda pelo produto REP – Registrador Eletrônico de Ponto — se tornou grande, a implementação passou a ser exigida em 2011. 

ebook controle de ponto

 

Quais foram as mudanças da Portaria 1510?

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 Essa Portaria, também conhecida como “Lei do Ponto Eletrônico”, tem por objetivo modernizar os instrumentos de registro de ponto. Ela dispõe sobre o uso do SREP – Sistema Eletrônico de Ponto.Segundo essa lei, o Registrador de Ponto deve possuir uma série de requisitos:

  • Memória de registro de ponto;
  • Porta fiscal para captação dos dados fiscais;
  • “Impressora” em bobina de papel para cumprir com a exigência de emitir comprovante de registro;
  • Relógio interno.

 Ainda, segundo essa lei, há a necessidade de programas específicos para o tratamento de dados — motivo pelo qual é importante contratar serviço de qualidade. 

E com a relação à Portaria 373?

 Em 2011 o Ministério do Trabalho publicou nova Portaria com o objetivo de regulamentar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. Essa possibilidade passou a ser permitida desde que fossem acordadas via Convenção ou Acordo Coletivo entre empresa e sindicato. 

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Além disso, a lei estipulou que não deve haver restrições à marcação do ponto ou à exigência de autorização para marcação de jornadas superiores (sobrejornadas, como horas extras). Ainda, não é permitido a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

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As empresas que são sindicalizadas devem consultar e estar de acordo com a convenção coletiva para poder utilizar sistemas de controle de ponto online, no caso das não sindicalizadas, as normas da CLT são suficientes para a utilização de qualquer método alternativo.

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Vale ressaltar que os sistemas devem estar sempre disponíveis no local de trabalho, possibilitando a conferência eletrônica ou impressa do registro das marcações realizadas, bem como, obviamente, a identificação tanto do empregador como do empregado.

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Por fim, é também importante lembrar da obrigatoriedade para empresas que possuam mais de 10 funcionários. Como dito acima, as portarias 373 e 1510 do Ministério do Trabalho vieram para o conforto tanto do empregado como empregador. Elas previnem uma série de disputas no judiciário e economizam com eventuais indenizações e honorários de advogados. Portanto, a fiel marcação do registro de ponto é remédio prévio para dor de cabeça!

‍

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Até mais. 🙂


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