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Portaria 1510: Saiba Tudo Sobre a Lei do Ponto Eletrônico

Portaria 1510: Saiba Tudo Sobre a Lei do Ponto Eletrônico
Silvana Fernandes
Publicado em
15/7/2020
Legislação

A Portaria 1510 foi criada pelo Ministério do Emprego (MTE) para regulamentar o uso do ponto eletrônico. Essa modalidade de registro de jornada é comumente utilizada por empresas que buscam modernizar as atividades burocráticas e gerar mais praticidade para o RH.

Se você já usa ou pretende começar a usar o ponto eletrônico, deve ficar atento aos detalhes dessa legislação. Por isso, criamos esse artigo para explicar tudo o que você precisa saber sobre a lei do ponto eletrônico.



Vem com a gente!

O Que a CLT diz Sobre Registro de Ponto?

De acordo com o Art. 74 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), o controle de jornada dos colaboradores é obrigatório em todas as empresas com mais de 20 funcionários. 

Esses locais devem realizar o registro da jornada, contendo horário de entrada e saída, bem como assinalar os períodos de descanso. O acompanhamento e a gestão da jornada podem ser feitos de maneira manual, mecânica ou eletrônica.

Quem Não Precisa Registrar o Ponto?

Somente empresas com menos de 20 colaboradores não têm a obrigatoriedade em realizar o registro de ponto. 

Mesmo assim, vale lembrar que a documentação proveniente da gestão adequada de jornada protege a sua empresa contra passivos trabalhistas.

O Que Diz a Portaria 1510?

Para regulamentar o uso do ponto eletrônico, o Ministério do Trabalho estabeleceu algumas regras através da Portaria 1510. 

As normas estabelecidas por essa legislação são válidas para todos os Sistemas de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), ou seja, todos os equipamentos e sistemas informatizados que sejam destinados à anotação eletrônica de entrada e saída dos colaboradores nas empresas.

Conheça os principais pontos da Portaria 1510:

O SREP Deve Registrar Fielmente as Marcações Realizadas

  • O sistema não deve restringir nenhuma marcação de ponto;

  • Está vetada a marcação automática de ponto;

  • O sistema não pode exigir autorização prévia para realização de sobrejornada;

  • Os SREPs não devem permitir a alteração dos dados registrados pelos colaboradores.

O Registrador Eletrônico de Ponto - REP  - Deve Ser Exclusivo para Registro de Jornada

  • O equipamento deve ter a capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal com relação à entrada e à saída dos colaboradores no local de trabalho;

  • O REP deve ter relógio interno de tempo real com mostrador que identifique hora, minuto e segundo;

  • A Portaria 1510 estabelece, ainda, que todos os dispositivos REP devem conter mecanismo impressor integrado com bobina de papel, de uso exclusivo e que permita impressões com durabilidade de, no mínimo, 5 anos;

  • O equipamento deve ter porta fiscal para auditoria fiscal;

  • O REP não deve depender de conexão com outro equipamento externo;

  • Todos os dispositivos para registro de ponto eletrônico devem ter um meio de armazenamento interno permanente. 

Todos os Dispositivos de SREP Devem Emitir Comprovante de Registro de Ponto

  • De acordo com a Portaria 1510, todos os dispositivos de registro eletrônico de ponto devem emitir um documento chamado Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador;
  • Esse documento deve conter a identificação do empregador com nome, CNPJ/CPF e CEI, se houver;

  • Também devem constar os dados relacionados ao colaborador, com nome completo e número do PIS;

  • O Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador tem que informar o local da prestação de serviço, bem como o número de fabricação do REP;
  •  Por fim, o documento deve registrar o horário exato da marcação de ponto, com hora, minuto e segundo - além do número sequencial de registro.

Todos os Dispositivos REP Devem Emitir Relatórios e Arquivos Digitais de Registro de Ponto

  • Esses documentos devem ser arquivados, para que possam ser apresentados à fiscalização do trabalho sempre que solicitado;

  • O Arquivo-Fonte de Dados (AFD) deve ser gravado em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

  • Tanto os softwares quanto os dispositivos físicos de controle de ponto não devem permitir alterações no AFD.

Para saber mais detalhes sobre os equipamentos e sobre os sistemas de controle de ponto eletrônico, consulte a Portaria 1510 completa no portal do TRT.

Quais as Diferenças Entre REP e Sistema de Ponto Online?

Agora que você já sabe as principais regras para os Registradores Eletrônicos de Ponto (REP) e para os Sistemas de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que tal conhecer as principais diferenças entre eles?


Além de oferecer as vantagens apresentadas na tabela acima, o controle de ponto online também otimiza a rotina do gestor e do RH, permite avaliar indicadores de desempenho, garante a autonomia dos colaboradores e muito mais.

E aí: está pronto para escolher o melhor controle de ponto para as suas necessidades?


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