Desde julho de 2017, com a aprovação do texto da Reforma Trabalhista, muitas mudanças passaram a fazer parte da rotina de empregadores e empregados. Novas definições sobre jornada de trabalho, férias, negociação do contrato de trabalho e diversos outros aspectos tiveram impacto direto na rotina do departamento pessoal e na relação trabalhista.
No post de hoje, veremos algumas mudanças na marcação de ponto que precisam ser observadas. Continue a leitura e saiba mais!
Entre as principais mudanças que entraram em vigor com a Reforma Trabalhista, destaca-se o limite máximo da jornada de trabalho. Agora, esse limite pode ser negociado. Antes, a jornada padrão era de 8 horas diárias (com jornada de trabalho semanal de, no máximo, 44 horas por dia), com a possibilidade de 2 horas extras diárias.
Com as mudanças da Reforma, a jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de folga passa a ser oficializada. Além disso, outra modificação é a jornada de trabalho parcial. Até então, a legislação previa a possibilidade de trabalho máximo de 25 horas semanais sem hora extra nessa modalidade.
Após a modificação normativa, a jornada de trabalho parcial passa a ter duas possibilidades. O trabalhador poderá ter uma jornada de trabalho semanal de 30 horas, contudo, sem ser remunerado com o pagamento de horas extras. Ou de 26 horas semanais, com a possibilidade de realizar até 6 horas extras.
A Reforma Trabalhista passa a regulamentar o teletrabalho, ou mais conhecido como home office ou trabalho remoto. Assim, o funcionário passa a realizar suas tarefas a distância — a partir de casa, por exemplo.
Agora, a Reforma Trabalhista determina que o empregador estabeleça um contrato de trabalho referente ao serviço realizado pelo funcionário remoto.
O contrato de trabalho deve especificar as atividades realizadas pelo trabalhador, bem como suas responsabilidades, e os custos referentes a materiais usados para a execução das tarefas.
Outra mudança importante diz respeito ao intervalo para as refeições. Para funcionários que mantêm uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, a lei previa um intervalo mínimo de uma hora e máximo de duas horas para alimentação e descanso.
Agora o tempo mínimo de intervalo passa a ser de 30 minutos, independentemente de acordo estabelecido entre empregado e empregador.
Outra mudança trazida pela Reforma Trabalhista está relacionada à obrigatoriedade da marcação de ponto. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, empregadores que mantêm registrados mais de 10 colaboradores precisam, obrigatoriamente, implementar algum tipo de instrumento que registre a jornada de trabalho, podendo ser algum dispositivo manual, mecânico ou eletrônico.
A Reforma Trabalhista passa a condicionar essa obrigatoriedade a um acordo firmado entre empresas e sindicatos.
A Reforma Trabalhista abre a possibilidade de negociação entre o empregador e o empregado. Assim, é possível negociar diretamente como será feita a compensação das horas trabalhadas além da jornada máxima.
Vale destacar que, antes da Reforma, a compensação das horas era negociada entre o empregador e os sindicatos, de forma coletiva. Com as mudanças, o que for acordado entre o trabalhador e o patrão passa a valer, independentemente de convenção ou acordo coletivo. O prazo máximo em que deverá ocorrer a compensação é de seis meses. No caso de banco de horas, o prazo máximo para a compensação é de um ano.
Antes da Reforma Trabalhista, existia a chamada hora "in itinerare". Essa hora refere-se ao tempo gasto pelo trabalhador para se deslocar da sua casa até o local de trabalho. Assim, esse tempo de deslocamento poderia ser considerado parte da jornada de trabalho.
Com a Reforma Trabalhista, o tempo de deslocamento passa a não ser mais integrante da jornada de trabalho. Isso porque o trabalhador não está à disposição da empresa. Assim, o tempo que é percorrido entre a casa e o local de trabalho passa a não ser hora trabalhada, independentemente da disponibilidade de transporte e da localização da residência.
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