No dia 13 de julho de 2017 foi aprovada a Reforma Trabalhista — texto que contém diversas alterações em pontos como férias, jornada de trabalho, plano de carreira e remuneração.
O gestor que não deseja ter problemas em relação aos assuntos trabalhistas, então, deve permanecer atento aos detalhes que entraram em vigor a partir da nova legislação. Nesse contexto, o intervalo sobre a jornada de trabalho obedece à nova regra, que deve ser observada e bem cumprida.
Se você ainda não sabe o suficiente sobre ela, fique tranquilo. Nós preparamos este artigo com o objetivo de detalhar todos os pontos necessários a respeito do intervalo sobre a jornada de trabalho.
Então, confira e saiba mais!
Para ter certeza de tudo sobre essa regra, é fundamental conhecer a legislação que versa sobre ela. Você encontrará as informações sobre a jornada de trabalho no artigo 71 da CLT, a Consolidação das Leis Trabalhistas.
Até a aprovação da reforma trabalhista, esse artigo apontava que em qualquer trabalho contínuo que exceda o limite de 6 horas, é obrigatório conceder ao trabalhador intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 hora. Entretanto, esse intervalo não pode exceder 2 horas.
Pela nova regra da reforma trabalhista, o intervalo sobre a jornada de trabalho poderá ser negociado entre funcionários e empregadores — desde que tenha, pelo menos, 30 minutos.
Essa mudança foi implementada por meio do inciso III do artigo 611-A da CLT. A nova lei, 13.497/2017, estabeleceu que a convenção e o acordo coletivo têm prevalência sobre as leis trabalhistas no que diz respeito ao intervalo sobre a jornada de trabalho.
Isso significa que a empresa, mediante o acordo coletivo ou a convenção coletiva de funcionários, poderá reduzir o intervalo sobre a jornada de trabalho sem deixar de considerar a adequação da escala (serviços e produção). Portanto, não há a necessidade de interferências oriundas do Ministério do Trabalho ou da Secretaria de Saúde no Trabalho.
Do mesmo modo, o inciso III do artigo 611-A da CLT diz que a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos pode ser feita também em acordo individual, algo previsto no parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Isso é válido para o caso do trabalhador que tenha o diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou maior que duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 5.531,31 em 2017).
As demais obrigações da CLT, no que diz respeito ao intervalo sobre a jornada de trabalho, foram mantidas. O dispositivo exibe 4 parágrafos, assim expressos:
Parágrafo 1: Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Parágrafo 2: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Parágrafo 3: O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por acordo ou convenção coletiva. Também caso o trabalhador tenha nível superior e receba salário mensal igual ou maior que duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 5.531,31 em 2017).
Devemos ressaltar que não há necessidade de autorização do MTE ou Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho. Posteriormente, esses órgãos verificavam se o estabelecimento atendia integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios.
Parágrafo 4: Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ainda de acordo com o § 5 do artigo 71 da CLT, os intervalos de 1 hora (e de, no máximo, 2 horas) ou o intervalo de 15 minutos (que depende da jornada de trabalho) poderão ser fracionados. Desse modo, é mantida a remuneração e são concedidos intervalos para descanso menores.
Essa regra é válida para os casos compreendidos entre o término da primeira hora e o início da última hora trabalhada. Desde que esteja previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Outro ponto que deve ser visto é a natureza do serviço do trabalho. Devemos considerar as condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os seguintes profissionais:
Conforme a lei, o empregado que trabalha menos de 4 horas seguidas não tem direito de gozar do intervalo. Caso trabalhe entre 4 e 6 horas, ele já tem direito ao intervalo para descanso e repouso de 15 minutos.
Acima de 6 horas, o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 hora. Esse intervalo poderá ser reduzido por meio de um ato do Ministério do Trabalho. Para essa redução, a empresa deve atender as exigências relacionadas aos refeitórios. Nesse caso, os funcionários não trabalham sob regime de horas extras.
Esqueça o que dizem as pessoas que afirmam que as regras foram feitas para serem quebradas. Sua empresa pode ser penalizada e pagar multas.
Se o empregador não conceder o benefício ao trabalhador, ele será obrigado a remunerar o período com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Se não fornecido ao empregado o valor da jornada de trabalho, esse valor passa a ser salário.
Com o que fixa a Súmula 437 do TST, fica evidente que não é possível eliminar aquele intervalo por nenhum meio legal, como um acordo ou eventual convenção coletiva.
A notícia boa é que se trata de uma prerrogativa que deve ser compartilhada pelo empregador e pelo empregado. Não cabe somente ao primeiro a obrigação de registrar o intervalo entre a jornada de trabalho e de comprová-lo judicialmente.
Todas as partes precisam apresentar provas de que realmente a regra não foi cumprida nas ocasionais questões judiciais.
Ressaltamos a importância de ficar atento à nova lei trabalhista. Assegure-se de que sua empresa cumpra corretamente a legislação que aponta as regras do intervalo sobre a jornada de trabalho.
Lembre-se de que a redução mencionada precisa ser firmada em um acordo coletivo ou convenção entre patrões e empregados. É necessário que seja validada pelo sindicato correspondente.
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