Muitas pessoas não sabem, mas a legislação trabalhista brasileira prevê a insalubridade como um pagamento de adicional sobre o salário para os casos em que o colaborador exerce suas atividades exposto a riscos à saúde.
Por isso, é muito importante que as empresas saibam o que é insalubridade, quem tem direito a este adicional e como calcular os valores destinados à insalubridade na folha de pagamento.
Ficar por dentro do assunto é obrigação das empresas. Afinal, qualquer equívoco na hora de efetuar o pagamento dos colaboradores pode resultar em ações na Justiça do Trabalho.
Pensando nisso vamos esclarecer as principais dúvidas sobre o adicional de insalubridade. Continue a leitura!
De acordo com a Norma Regulamentadora 15, são consideradas insalubres todas as atividades que, por natureza, condições ou métodos, representem riscos à saúde do colaborador.
A legislação trabalhista brasileira opera para garantir condições protetivas para os trabalhadores. Por conta disso, é possível dizer que o adicional de insalubridade é um instrumento legal de compensação.
Esse benefício garante direitos financeiros aos colaboradores que atuam em atividades expostas a agentes nocivos e que tenham potencial de prejudicar a saúde de alguma forma.
O adicional de insalubridade é reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego e, além da Norma Regulamentadora 15, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nos artigos 189 a 197.
A NR-15 define os critérios a serem observados de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto.
Atualmente, a norma considera que devem receber adicional de insalubridade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos:
É importante ressaltar que cada categoria de risco considerado na NR-15 deve ser avaliado através de parâmetros específicos.
Cada tema é tratado em um anexo diferente da norma. Por isso, é necessário observar com atenção as regras específicas de cada atividade para definir o grau de insalubridade ao qual expõe o colaborador.
Atividades que envolvem o risco de ruído contínuo, por exemplo, são consideradas insalubres somente após a realização de estudos que comprovem a relação entre o nível do ruído e o tempo de exposição.
Assim, trabalhadores em atividades que tenham níveis altos de ruído com tempo curto de exposição, por exemplo, podem não se encaixar nos critérios para o adicional de insalubridade.
Por outro lado, no caso dos ruídos de impacto (aqueles sons de batidos ou estampidos, que apresentam picos com 1 segundo ou menos de duração), avalia-se somente se o trabalhador está ou não exposto ao risco, independentemente do tempo de exposição.
Os anexos tratam tanto dos limites de tolerância quanto das metodologias de análise e aferição, quando for o caso.
O adicional de insalubridade pode variar de acordo com o grau de risco à saúde apresentado pela atividade. A legislação prevê o pagamento de:
O artigo 192 da CLT aponta como referência o salário mínimo da região, mas o tema é polêmico: há decisões judiciais que obrigam o pagamento adotando como referência o salário do trabalhador ou, até mesmo, o salário-base da categoria.
Como dito anteriormente, cada anexo da NR-15 determina qual percentual será pago para cada situação de risco.
Atualmente, o valor do salário mínimo brasileiro é de R$ 1.100. Se o adicional de insalubridade é calculado com base nesse montante, o raciocínio deve ser feito da seguinte forma:
Sendo assim, as empresas devem contratar um engenheiro de segurança ou médico do trabalho que possa classificar o que é insalubridade para emitir o laudo necessário, incluindo o grau classificação. A partir disso, é obrigação da empresa fazer o cálculo e acrescentar o valor à remuneração do colaborador.
É necessário ter certa atenção no caso das atividades que apresentam mais de um fator de insalubridade. Para essas situações, a organização deve considerar apenas a de grau mais elevado. Ou seja, o acréscimo não tem efeito cumulativo.
Vale lembrar que insalubridade e periculosidade são itens distintos. Enquanto a insalubridade diz respeito a atividades que, por si só, são danosas à saúde do colaborador, o grau de periculosidade diz respeito ao risco direto à vida do funcionário.
Tendo isso em vista, é fácil constatar que o conceito de periculosidade difere da insalubridade, pois nas atividades insalubres o trabalhador não fica exposto diretamente ao agente nocivo. Essas atividades perigosas são abordadas na NR-16.
Há diferenças entre insalubridade e periculosidade com relação ao pagamento. O adicional de insalubridade é pago sobre o salário-mínimo, enquanto o adicional de periculosidade é definido por 30% do valor do salário-base do profissional.
Os dois também são distintos ao que se refere à permanência ou habitualidade. As duas situações não apresentam relevância para caracterizar a periculosidade, já que basta um segundo de exposição a uma condição perigosa para que o colaborador corra risco de morte.
No entanto, para que os profissionais recebam o adicional de periculosidade, é necessário que uma perícia no local de trabalho ateste o real perigo e, ainda, se ele pode ou não ser eliminado pela utilização dos equipamentos de proteção.
Caso isso seja possível, é excluído o direito ao recebimento do adicional:
É imprescindível que a companhia tenha conhecimento sobre as condições em que seus trabalhadores exercem suas atividades para que, assim, torne o local de trabalho mais agradável e com maior qualidade de vida para os colaboradores.
Desse modo, a empresa preserva a saúde dos colaboradores e, consequentemente, evita o pagamento de multas e outras despesas altas, como passivos trabalhistas.
A Pontomais é a maior plataforma de Controle de Ponto da América Latina. Intuitiva, econômica e segura, somos mais que um sistema de controle de ponto, somos seu parceiro para um RH mais fácil e estratégico. Garantido que as empresas estejam dentro da lei e evitando passivos trabalhistas.
Diminua a burocracia usando tecnologia simples e ganhe tempo para cuidar das pessoas e do seu negócio. Clique aqui, conheça a Pontomais e venha revolucionar a gestão da sua empresa.
Até mais. 🙂
Estamos nos aproximando do mês de fevereiro e, durante esse período, começa a surgir aquela dúvida, que ainda é motivo de discussões entre colaboradores e empresas: Afinal, Carnaval é feriado? Saiba mais!
Ler maisO descanso semanal remunerado é um direito de todos os trabalhadores que operam em regime CLT. Por isso, é muito importante conhecer as regras, saber como calcular o descanso remunerado e entender todos os detalhes de como ele funciona!
Ler maisVocê conhece todos os modelos de folha de ponto? Essa ferramenta pode ser manual, eletrônica ou digital, e cada modelo de folha de ponto oferece uma vantagem diferente. Acesse para conhecer os tipos de folha de ponto, suas diferenças e saber como funciona!
Ler maisMontamos um checklist e uma planilha completa para te ajudar a organizar as férias dos seus colaboradores de forma prática e eficiente.
Ler maisDe acordo com o Ministério do Trabalho, somente as empresas com mais de 20 colaboradores têm obrigatoriedade de utilizar o controle de ponto.
Ler maisO onboarding de novos colaboradores é fundamental para finalizar o processo de uma contratação bem sucedida. Mas como fazê-lo a distância? Veja algumas dicas neste infográfico completo!
Ler maisNosso App e Software de Controle de Ponto vai tornar sua vida mais fácil
Nosso App e Software de Controle de Ponto vai tornar sua vida mais fácil
Inspirados pelo futuro. Conectados pela inovação.
Opa! Me da uma ultima chance?