No Brasil, existem quatro tipos de contribuição que são destinados aos sindicatos: sindical, assistencial, confederativa e associativa. A Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017 — alterou as disposições referentes ao imposto sindical — mas não extinguiu a sua cobrança, já que esse papel cabe às leis complementares.Uma das alterações mais importantes foi o pagamento do imposto sindical, que tornou-se facultativo. Já as demais modalidades nunca tiveram caráter obrigatório para os trabalhadores que não têm vínculo com a classe profissional.Neste post, vamos ver o que é o imposto sindical, suas características e o que mudou, na sua essência, com a Reforma Trabalhista. Não perca!
O imposto sindical tem previsão no Art. 49 da Constituição Federal e no Art. 579 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, e tem o caráter de tributo.Assim, o imposto sindical é um tributo devido pelos trabalhadores e empregadores que fazem parte de determinada categoria profissional ou econômica. Apesar de nem todo empregado ser filiado a um sindicato, todos são integrantes de uma classe que representa os seus interesses.
A cobrança do imposto sindical é feita por meio do recolhimento de uma guia específica, que é emitida pela Caixa Econômica Federal. Dessa forma, todo ano, no mês de abril, é descontado, da folha de pagamento do empregado, o valor equivalente a um dia de trabalho.Antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória para todos os integrantes da relação trabalhista: empregados, empregadores, autônomos e liberais.A Reforma introduziu mudanças significativas no desconto salarial para o imposto sindical. Como dissemos, a partir de 2018, a cobrança da contribuição tornou-se optativa. Assim, o desconto sindical na folha de pagamento somente poderá ser efetuado se houver autorização por escrito do empregado.Vamos dar uma olhada na redação do Art. 579 da CLT, que diz o seguinte: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria.”.Dessa maneira, a autorização deverá ser concedida de forma individual, por cada empregado, e diretamente para a empresa à qual está vinculado.
O valor arrecadado com o imposto sindical é distribuído entre sindicato, federações, confederações e centrais sindicais. Os recursos podem ser convertidos na prestação de serviços de assistência jurídica, médica e odontológica. E também, na realização de estudos econômicos pelo sindicato, conforme Art. 592 da CLT.Em alguns casos, o valor também pode ser destinado à “Conta Especial Emprego e Salário”, cujos recursos integram o Fundo de Amparo ao Trabalhador — Art. 589 da CLT. Nesse último caso, ela é chamada de “imposto parafiscal”, já que seu destino não são os cofres públicos.A contribuição permite as atividades sindicais e os projetos de proteção ao trabalhador. Dessa forma, garante o funcionamento das entidades de classe e categorias profissionais e a continuidade de benefícios como o Seguro-Desemprego.Podemos concluir que a grande alteração trazida pela Reforma foi a perda da compulsoriedade do imposto sindical. Assim, a cobrança está suspensa para aqueles que não manifestaram sua adesão ao imposto.Gostou do artigo? Então assine nossa newsletter e fique por dentro dos principais assuntos e novidades!
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