Se você trabalha com Departamento Pessoal ou Recursos Humanos, certamente já ouviu falar sobre descanso semanal remunerado. Esse repouso é um direito de todos os trabalhadores que operam no regime de CLT.
Como todos os benefícios garantidos por lei para os funcionários de uma empresa, cabe à gestão se certificar de que o descanso remunerado está acontecendo dentro dos conformes.
Esse artigo vai te ajudar a entender como calcular o descanso semanal remunerado, a conhecer mais a fundo como ele está especificado nas leis trabalhistas e a saber o que acontece quando a empresa não cumpre o combinado.
Bora? Vem com a gente!
Também conhecido como DSR, o descanso semanal remunerado é previsto no Art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com a CLT:
“Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”
Portanto, todos os colaboradores que têm carteira assinada devem ter um dia de descanso remunerado e assegurado pela empresa. De preferência, aos domingos.
O mesmo Art 67 estabelece que, caso o trabalho aos domingos seja indispensável para o funcionamento e a manutenção do negócio, a empresa deve operar no regime de escalas de trabalho:
“Art. 67 - Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 5.452, de 1943).”
Existe, ainda, a possibilidade de o colaborador “perder” o direito ao descanso em determinada semana de trabalho. Vamos ver como e quando isso acontece?
Há situações onde o colaborador pode perder o direito ao descanso semanal remunerado. Isso acontece quando:
Em geral, é considerada uma falta injustificada toda ausência que não está prevista em lei. Nesses casos, o colaborador deve avisar ao gestor ou ao RH que não estará presente naquele dia, porém, essa dispensa não conta como uma justificativa formal.
Com relação aos atrasos no trabalho, é comum que as empresas permitam uma tolerância diária de 10 minutos. Em alguns casos, quando esse limite é ultrapassado, o colaborador perde a remuneração referente àquele excedente.
Exemplo:
Ou seja: nessas situações, além de o colaborador perder a remuneração referente ao dia de falta, ele também perde o direito ao pagamento do seu dia de descanso.
Vale lembrar que as duas situações devem estar previstas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que é a formalização jurídica entre sindicatos e empresas com relação às regras estabelecidas para as relações de trabalho.
A empresa não pode deliberar as regras relacionadas ao desconto do DSR sem esse tipo de acordo coletivo com os colaboradores. Por isso, verifique com o sindicato dos trabalhadores da sua empresa antes de definir como será feito este procedimento.
Veja também: Você sabe as diferenças entre intervalo intrajornada e interjornada?
Agora que você já sabe um pouco mais sobre como funciona o descanso semanal remunerado, vamos aprender como fazer esse cálculo na folha de pagamento do colaborador?
Nesses casos, a remuneração deve ser calculada como um dia normal de trabalho do colaborador. Ou seja: como o cálculo salarial é feito sobre 30 ou 15 dias, a inclusão do saldo referente ao descanso semanal remunerado é fixa.
Ou seja: se o colaborador recebe R$3.500 pelos 30 dias trabalhados, a remuneração do DSR já está inclusa nesse valor.
Nesses casos, o colaborador deve receber o seu salário normal de acordo com os dias trabalhados. Tendo isso em vista, a remuneração do DSR corresponde a um dia de trabalho.
Nesse caso, o Descanso Semanal Remunerado deve ser acrescentado como um valor extra ao salário. Veja o exemplo do cálculo:
No caso dos colaboradores que fazem jornada diária de trabalho variável, a remuneração referente ao descanso semanal corresponde a ⅙ do total trabalhado naquela semana.
No caso dos trabalhadores que trabalham por comissão, não existe nada previsto na CLT com relação ao descanso semanal remunerado. Porém, esse direito é garantido pelo Tribunal Superior do Trabalho a todos que realizam esse modelo de jornada por meio da Súmula n° 27.
Mesmo assim, existem divergências com relação ao cálculo da remuneração referente ao descanso semanal no caso de comissionistas:
Quando a empresa trabalha com regime de horas extras, é possível ver um reflexo dessas horas trabalhadas a mais no DSR.
Assim sendo, além dos valores que foram demonstrados acima, é necessário adicionar um acréscimo à remuneração do descanso semanal, referente ao valor das horas extraordinárias.
Para isso, basta:
Cabe à empresa garantir que os colaboradores tenham acesso a todos os direitos e benefícios garantidos pela CLT. Por isso, quando a empresa não cumpre com o acordo de remuneração do descanso semanal, é possível que tenha que pagar uma multa.
Em casos onde o colaborador decide exigir os seus direitos, é possível que a companhia tenha que arcar, ainda, com despesas jurídicas. Esse tipo de gasto é um dos que mais pesa no orçamento empresarial.
Ter um controle de jornada automatizado como o da Pontomais é uma ótima maneira de facilitar o cálculo do descanso semanal remunerado. Isso porque é possível verificar as horas totais dos colaboradores de maneira rápida para realizar todos os cálculos necessários para a folha de pagamento.
Além disso, é possível personalizar o sistema e habilitá-lo para a contagem de horas do DSR de acordo com as necessidades da sua empresa, configurar o desconto de feriados e de atrasos semanais em apenas alguns cliques. Basta verificar o acordo na convenção coletiva e utilizar o sistema para colocá-lo em prática.
Fique Atento!
O descanso semanal remunerado é um direito de todo trabalhador em regime CLT. Além disso, este benefício garante a qualidade de vida dos colaboradores, um item que é fundamental para a produtividade da sua equipe e o desenvolvimento da sua empresa.
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