Afinal, é preciso manter o controle do horário de trabalho dos funcionários? Essa é uma dúvida comum no dia a dia de muitas empresas que, por vezes, passam a não cumprir a legislação que regulamenta o registro de ponto dos seus colaboradores.
Manter o registro do horário do funcionário evita ações trabalhistas e assegura que ambas as partes — empregado e empregador — estão conscientes do horário da jornada de trabalho.
Veja algumas dúvidas que rondam o universo de empresas quanto ao registro de ponto. Confira!
Não existe uma regra sobre qual método escolher, podendo ser registro manual, eletrônico ou mecânico. No entanto, caso a escolha seja pelo método eletrônico, a empresa deverá seguir as especificações determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme a Portaria nº 1.510/2009.
Nesse caso, os colaboradores devem inserir manualmente em um livro ou folha de ponto os horários de entrada e saída das suas atividades, bem como os horários de saída para o almoço e de retorno, entre outros.
Ao fim de cada mês, o responsável pelo fechamento da folha de pagamento terá que analisar todos os registros para chegar ao valor a pagar de cada colaborador, conforme o registro manual. Apesar de mais trabalhoso, é mais barato que o mecânico e o eletrônico.
Também conhecido como ponto cartográfico, o controle mecânico é aquele em que o funcionário utiliza um cartão e o insere no relógio de ponto diariamente.
Nesse cartão, são mantidas todas as informações sobre a jornada de trabalho do colaborador, devendo o responsável pelo fechamento da folha de pagamento realizar, manualmente, os horários de entrada e saída, horas extras e banco de horas.
Nesse método, há 3 formas de registro do ponto. A primeira é pela leitura biométrica, em que o funcionário bate o ponto com sua impressão digital. A segunda é via cartão de ponto, onde o colaborador utiliza um crachá ou algo similar.
A terceira é a digital/online, em que o funcionário pode bater o ponto via web, smartphone ou tablet. Essa é a forma mais moderna, homologada pela Portaria 373.
Toda empresa com mais de 10 colaboradores é obrigada a manter o controle de ponto da jornada de trabalho. Para organizações que não se enquadram nessa regra, a implementação do registro de ponto é facultativo.
No entanto, ele é uma importante ferramenta de controle e gestão da rotina de trabalho dos funcionários. Dessa forma, mantendo ambas as partes — empregador e empregado — seguros quanto aos direitos e deveres trabalhistas.
Vale destacar que empresas que não cumprirem as normas determinadas pelo MTE estarão sujeitas a sanções legislativas, bem como ao pagamento de multas, no ato da fiscalização.
Empresas que adotarem o registro manual, mecânico ou eletrônico individualizados de controle da jornada de trabalho, conforme o horário de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, estão dispensadas do quadro de horário.
Isso significa que essa pré-assinalação já indicaria um horário de almoço em que o funcionário normalmente cumpriria seu intervalo. No entanto, como forma de prevenção contra ações trabalhistas, cada vez mais empresas estão adotando o controle de ponto na hora do lanche.
A utilização do registro de ponto eletrônico traz muitas vantagens para a organização, otimizando a rotina dos profissionais responsáveis pelo Departamento de Recursos Humanos, já que é um método automatizado, que torna mais transparentes e seguras as informações para o colaborador. Entre algumas vantagens se destacam:
Todas essas vantagens levam a uma relação trabalhista de maior confiança entre o empregador e empregado.
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