O adicional noturno é um dos benefícios concedidos aos trabalhadores por meio da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT).
Ele garante condições diferenciadas de trabalho e de remuneração para os funcionários que trabalham no período da noite, quando este não é o seu horário de jornada habitual.
O adicional noturno também pode ser aplicado em jornadas de trabalho mistas, que abrangem tanto horários diurnos quanto noturnos.
Você tem dúvidas sobre o adicional noturno? Então vem com a gente para saber todos os detalhes sobre o assunto!
Afinal, que horas começa o adicional noturno? No ambiente urbano, o horário de trabalho noturno é considerado como o período entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.
Por conta do desgaste físico que essa modalidade de jornada pode causar no trabalhador, ele tem 1 hora a menos do que a jornada comum, que é de 8 horas diárias.
O adicional noturno diz respeito ao acréscimo salarial que é oferecido aos colaboradores que operam no período de trabalho noturno.
Este regime de horário pode ser variável, mudando de acordo com a localidade do colaborador e com as atividades realizadas:
Diferente das horas trabalhadas durante o dia, que equivalem a 60 minutos, as horas noturnas correspondem a 52 minutos e 30 segundos nas atividades urbanas.
Nas atividades rurais, não há essa diferença. Nesses casos, 1 hora de trabalho noturno equivale a 60 minutos trabalhados. Portanto, os trabalhadores rurais não têm direito à jornada noturna reduzida.
A cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados dentro da jornada noturna, é contabilizada uma hora de trabalho completa.
Essa hora noturna é paga integralmente, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora comum trabalhada. O valor adicional incide somente sobre as horas que foram trabalhadas dentro do período noturno.
Vejamos o exemplo:
Há, também, os casos onde os colaboradores com jornadas diurnas precisam trabalhar para além do previsto na jornada, às vezes ultrapassando o horário de 22h.
Quando isso acontece, além do adicional noturno, o colaborador deve receber o referente à hora extra noturna, que equivale a 50% sobre a hora normal de trabalho deste funcionário.
Da mesma forma que é feito com o adicional, a hora extra noturna deste colaborador deve ser contabilizada como 52 minutos e 30 segundos.
No caso de não pagamento do adicional noturno por parte da empresa, o funcionário pode fazer o pedido da cobrança retroativa de até cinco anos, desde que ele possa comprovar efetivamente o seu trabalho em jornadas noturnas.
Primeiramente, o empregado deve tentar conversar de forma amigável com a empresa sobre o assunto. Mas, caso haja a recusa do pagamento retroativo do adicional noturno, que é um direito garantido, o colaborador pode acionar a justiça para receber o que lhe é devido.
A resposta é sim.
A CLT não inclui os colaboradores que realizam turnos de revezamento quinzenal ou semanal no adicional noturno. Porém, de acordo com o Art 7º, inciso IX da Constituição Federal, todos os trabalhadores têm esse direito, independentemente da modalidade de jornada.
Menores de 18 anos, independentemente do sexo, são proibidos de trabalhar durante o período noturno. De acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho dos jovens entre 14 a 18 anos deve ser somente durante o período diurno.
As empresas que infringirem essa lei estão sujeitas a multas e penalizações.
De acordo com a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei. Sendo assim, homens e mulheres possuem os mesmos direitos e obrigações.
O trabalho noturno em bancos só é permitido para as seguintes exceções:
A hora noturna para os bancários se estende até as 6h da manhã do dia seguinte.
Já o adicional noturno equivale a 35% sobre a hora diurna, de acordo com o acordo coletivo do sindicato dos bancários, válido para todo o território nacional.
O funcionário somente recebe o adicional noturno quando estiver trabalhando no período noturno. Assim, caso o colaborador seja transferido para o horário diurno, deve deixar de receber este adicional em sua remuneração.
Mesmo que implique na redução do salário do colaborador, esta mudança de horário pode ocorrer e é permitida por lei. Isso porque a transferência para o turno diurno é considerada benéfica para a saúde do empregado.
Em todo trabalho contínuo cuja duração for superior a 6 horas, é obrigatório que o empregador conceda um intervalo para descanso e alimentação.
Vale lembrar que o intervalo concedido para descanso no horário noturno não sofre redução. Ou seja, ele é de 60 minutos, não 52 minutos e 30 segundos.
Caso o descanso não seja dado ao trabalhador, fica o empregador obrigado a remunerá-lo pelo período devido com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho.
É importante ressaltar que o intervalo de jornada noturna segue o mesmo padrão dos intervalos para jornadas diurnas:
É importante lembrar que o adicional noturno é um direito garantido pela Constituição Federal brasileira.
Por isso, não houveram mudanças neste direito do trabalhador com a Reforma Trabalhista.
Conseguiu tirar suas dúvidas com relação ao adicional noturno? Para auxiliar as suas atividades no RH e no Departamento pessoal, temos um material completo com as nomenclaturas utilizadas nesses setores.
Ao automatizar o registro do horário de trabalho do colaborador, é possível eliminar erros manuais que levam ao cálculo incorreto de inúmeros direitos, como adicional noturno, horas extras, entre outros.
Isso porque todos os processos passam a ser realizados de forma informatizada e de acordo com o registro efetuado pelo colaborador.
Para isso, sistemas de controle de ponto online como o da Pontomais podem fazer uma grande diferença para quem precisa lidar com tantas informações no setor de RH.
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